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Mostrando postagens de agosto, 2017

TEMA 21: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA

A Medida Provisória nº 2.226/01 (em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), acrescentou o art. 896-A à CLT para inserir no ordenamento jurídico trabalhista o instituto da transcendência. O referido dispositivo legal permite que o TST escolha qual o recurso de revista será por ele analisado. Em tais casos, deve-se ater aos critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme se observa de sua redação: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Desse modo, só deve ser objeto de julgamento o recurso de revista o acórdão cujo objeto transcenda o interesse individual das partes. A Lei nº 13.467/17 acrescentou alguns parágrafos ao referido preceito da CLT para disciplinar a transcendência nos recurso de revista. No parágrafo § 1º, identifica os indicadores de transcendência de forma exemplific...

TEMA 20: REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA

As partes são intimadas para comparecer à audiência, oportunidade em que prestarão depoimento, a critério do juiz, sob pena expressa de aplicação da confissão ficta. A pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem os seus estatutos determinarem. Mas, é facultado ao empregador, pessoa natural ou jurídica, enviar um preposto para representá-lo (art. 843, § 1º da CLT). Os poderes do preposto limitam-se aos atos que podem ser praticados em audiência. Veda-se a realização dos demais atos processuais por meio de petições. A carta de preposição consiste em documento instituído pela praxe processual para demonstrar a qualidade de representante do empregador perante o juízo. Todavia, não pode ser considerado como de porte obrigatório, pois não há qualquer norma legal nesse sentido. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a jurisprudência havia se consolidado no sentido de exigir a condição de empregado do preposto, salvo no caso de micro ou pequena empresa e de relação d...

TEMA 19: NOVOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SÚMULAS

A jurisprudência de cada Tribunal é editada como Súmula quando é aprovada pela maioria absoluta dos integrantes do Pleno. Caso não atinja esse quorum mas seja aprovada pela maioria dos presentes (maioria simples) é editada uma tese jurídica prevalecente. A Lei nº 13.467/17 introduziu dispositivos ao art. 702 da CLT para disciplinar a aprovação ou alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Trabalhistas, pois esses procedimentos eram definido pelo respectivos regimentos. De acordo com o art. 166 do Regimento Interno do TST, para a edição, revisão ou cancelamento de uma Súmula seria necessário a aprovação da maioria absoluta dos seus integrantes. Com a introdução da alínea “F” ao inciso I, do art. 702 da CLT, esses procedimentos passaram a exigir o voto de pelo menos 2/3 dos integrantes.  Ainda assim, a matéria objeto da Súmula tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo 2/3 das Turmas em pelo menos dez sessões d...

TEMA 18: MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Extinto o contrato de trabalho o empregador deverá anotar esse fato na CTPS do empregado e fazer a respectiva comunicação às autoridades competentes, notadamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. No prazo de 10 dias, o empregador [1] deverá entregar ao empregado a comprovação de que fez essa comunicação e no mesmo prazo pagar o valor equivalente às verbas rescisórias, independentemente da causa do rompimento do vínculo laboral, na forma prevista pelo § 6º do art. 477 da CLT: Art. 477. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato Ultrapassado esse prazo sem que o empregador pague ou entre a comprovação de comunicação da dispensa , arcará com o pagamento de uma multa equivalente a uma remuneração do empregado, além de outra revertida em f...

TEMA 17: EFICÁCIA DA LEI DE DIREITO MATERIAL NO TEMPO

Ordinariamente, a lei não tem efeitos retroativos. Passa a reger as situações presentes e futuras a partir da data em que entra em vigor. Contudo, tais efeitos futuros não são absolutos, uma vez que a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa assertiva constitui princípio constitucional agasalhado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como pelo art. 6º da LIDB: CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Sendo assim, os direitos trabalhistas previstos nas normas estatais incorporam-se ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, formando-se um negócio jurídico perfeito. Diante do princípio do pacta sunt servanda veda-se ao empregador, em regra, alterar tais cláusulas contratuais, também de...

TEMA 16: NOVAS REGRAS PARA O DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal constitui singularidade do Direito processual do trabalho e tem como objetivo garantir uma possível futura execução. Por conta disso, só é devido o depósito recursal quando a condenação for pecuniária, [1] podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Até a vigência da Lei nº 13.467/17 o depósito recursal só era exigido do empregador recorrente, de acordo com a redação anterior do § 4º, art. 899 da CLT: Art. 899. § 4º. O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. Com a modificação feita pela Lei da Reforma Trabalhista o referido preceito legal passou a ter a seguinte redação, a qual não faz qualquer referencia à conta do FGTS do empregado: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da ...

TEMA 15: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pelo princípio da lealdade processual, as partes e os demais sujeitos do processo, devem praticar os atos processuais fundados na verdade, cordialidade, probidade e moralidade. A CLT não tratava da responsabilidade por dano processual até o advento da Lei nº 13.467/17, que introduziu a Seção IV-A ao Capítulo II do Título X, contendo quatro artigos, tendo o art. 793-A a seguinte redação: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.” A litigância de má-fé manifesta-se pela prática de determinado ato pela parte, em flagrante desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual.Tem como consequência um dano processual à parte ex adversae/ou ao Estado, e faz surgir a obrigação de indenizar. Assim, o ilícito processual, decorrente da violação do princípio da lealdade e da boa-fé, pode ser praticado em qualquer fase processual (postulatória, instrutória, decisória ou recursal) e no âmbito das diversas espé...

TEMA 14: DEVER DE DEPOR DA TESTEMUNHA - MULTA

A testemunha tem o dever de depor, sob pena de o seu procedimento ser enquadrado como crime de falso testemunho. Também é considerado crime de falso testemunho quando a testemunha se nega a responder as perguntas formuladas pelo juiz, sem apresentar qualquer motivo legalmente justificável, ou quando nega a verdade. Verificadas essas situações, o juiz determinará, na sentença, a remessa de peças do processo para a autoridade policial proceder à abertura de inquérito para apuração do crime. Outra consequência que decorre do fato da testemunha mentir em juízo é a aplicação de multa nos mesmos moldes daquela prevista para a litigância de má-fé, de acordo com o preceito contido no art. 793-D, introduzido à CLT por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação: Art. 793-D.Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa pre...

TEMA 13: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

A Lei nº 13.467/17 introduziu um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito do processo do trabalho para permitir que empregado, empregador e responsáveis legais submetam o acordo extrajudicial relativos às verbas decorrentes da execução e extinção do contrato de emprego à homologação do juiz do trabalho. Inclusive o confere competência às Varas do Trabalho para conduzir esse procedimento: Art. 652:Compete às Varas do Trabalho: [...] f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Consiste, praticamente, na única forma do exercício da jurisdição voluntária no processo laboral, já que a homologação retroativa de opção pelo regime do FGTS só poderia ser utilizado pelo empregado admitido entre 1966 e 1988 e que tenha optado pelo sistema de indenização da CLT. O pedido de homologação deve ser feito por meio de petição firmada por todos os interessados, geralmente empregado e empregador, devidamente representados por advogados d...

TEMA 12: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR:

Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista o prazo para apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar passa a ser de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação inicial, sob pena de preclusão. Abandona-se, assim, a regra geral no sentido de que todas os meios de defesa devem ser apresentados em audiência. Interposta a exceção de incompetência em razão do lugar, suspende-se o feito principal até a decisão sobre essa questão, inclusive sem a realização da audiência normalmente designada para apresentação da contestação. Havendo necessidade de prova em audiência, o excipiente poderá produzi-la por meio de carta precatória no juízo que indica como competente.A arguição de incompetência em razão do lugar deve ser fundamentada, com o protesto pela produção de provas e com indicação do juízo competente, em razão do lugar, para processar e julgar a demanda, sob pena de rejeição liminar da referida medida processual. Como a CLT possui dispositivos que regul...

TEMA 11: HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Com a vigência da Lei nº 13.467/17 a redação do caput do art. 790-B foi alterada e foi adicionado um § 4º até então inexistente: REDAÇÃO ATUAL DA CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. § 4º - INEXISTENTE REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/17 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. DIFERENÇAS E COMENTÁRIOS Na redação anterior do caput do art. 791-B, o beneficiário da justiça gratuita não respondia em nenhuma hipótese pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbisse na pretensão objeto da pericia. ...

TEMA 10: MULTA POR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO

Além da regra constitucional genérica da igualdade, há a determinação de tratamento isonômico salarial (art. 7º, XXX) nas relações de emprego, quando constata-se identidade de função. Assim, ve-da-se a diferença salarial por razão subjetiva de sexo, idade, cor, estado civil etc. O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho preleciona que: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, naci-onalidade ou idade. Inclusive, há previsão legal de imposição de multa ao empregador que dispensa tratamento discriminatório aos seus funcionários por motivo de sexo ou etnia, a ser revertida em favor do empregado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 461, § 6º da CLT). Essa multa, contudo, não exime a responsabilidade do empregador de pagar uma indenização por danos mo...

TEMA 9: AS GRATIFICAÇÕES CONTRATUAIS PERDERAM SUA NATUREZA SALARIAL.

Entende-se que a natureza salarial da gratificação contratual ou concedida por mera liberalidade do empregador foi mantida mesmo após a alteração do § 1º, art. 457 da CLT. Redação atual: Art. 457. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Redação após a vigência da Lei nº 13.467/17: Art. 457. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. FUNDAMENTOS: Observe-se que a redação vigente do dispositivo em comento utilizava a expressão “gratificações ajustadas” e a da lei da reforma faz menção às “gratificações legais”. Essa mudança poderia ser interpretada no sentido de ter o legislador alterado a natureza jurídica das gratificações concedidas por liberalidade pelo empregado ou mesmo aquelas ajustadas entre os contratantes, incluindo-as no rol das verbas não-salariais. To...

TEMA 8: PRESCRIÇÃO TOTAL EM ALTERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Segundo o TST, se o direito violado não se encontra especificamente previsto na legislação, mas em normas profissionais, contrato individual, sentença normativa, regulamento de empresa etc., a hipótese será de prescrição total. Isso quer dizer que a prescrição atinge não só o ato, mas todos os seus efeitos, inclusive financeiros: SÚMULA Nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Inclusive, esse posicionamento do TST inspirou o legislador no sentido de inserir o § 2º ao art. 11 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação: Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando ...

TEMA 7: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467

A Lei nº 13.467 é de 13 de julho de 2017. Foi publicada no Diário Oficial da União em 14.07.2017. Contando-se os 120 dias do período de vacatio legis definida no art. 6º da referida norma, tem-se como data da vigência o dia 11.11.2017, um sábado. Essa forma de contagem encontra-se definida pelo art. 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95/98, com a seguinte redação: Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

TEMA 6: LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - NOVO PROCEDIMENTO:

Anteriormente, apresentada a conta o juiz poderia adotar dois procedimentos distintos. Primeiro, homologar, por sentença, os cálculos e determinar a citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora, com início da execução propriamente dita. Segundo, abrir vista às partes, quando a conta é apresentada pelo serventuário responsável pelo cálculo. Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o juiz sempre deve abrir vistas dos cálculos de liquidação, agora pelo prazo de oito dias, para eventuais impugnações fundamentadas, sob pena de preclusão. CLT. Art. 879. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

TEMA 5: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Ocorre a sucumbência recíproca quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é a de cumulação de pedidos na petição inicial. O CPC trata da sucumbência recíproca em seu art. 86: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 o trabalhador não era atingido pelos efeitos da sucumbência parcial, naqueles casos em que os honorários advocatícios eram devidos pela presença da assistência sindical. Atualmente, na hipótese de procedência parcial, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. A vedação de compensação entre honorários de sucumbência recíproca decorre do fato...

TEMA 4. APRESENTAÇÃO DA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA - DESISTÊNCIA

Pela regra do processo civil, apresentada a defesa, o autor não pode mais desistir da ação sem o consentimento do réu, na forma prevista pelo art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Como no processo do trabalho a defesa é oferecida na audiência, esse seria o momento limite para o autor desistir da demanda, sem anuência do reclamado. Nada impede, entretanto, que o reclamado ofereça a sua defesa antes da audiência, seja em autos físicos ou eletrônicos. Antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, quando isso acontecia havia dúvida se seria possível ao reclamante desistir da demanda sem a anuência do reclamado. Para sanar essa omissão, foi introduzido o § 3º ao art. 841 da CLT, para condicionar a desistência da ação à aceitação da parte ré, conforme se observa de sua redação: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”...

TEMA 3: A IMPORTÂNCIA DO VALOR DE CADA PEDIDO NA INICIAL TRABALHISTA

O pedido é requisito necessário para a validade da petição inicial, assim estabelecido pelo art. 319, IV, do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Reveste-se de especial relevância a questão referente ao pedido, uma vez que seus contornos servem de limites para atuação do magistrado. Isso porque a tutela jurisdicional não pode ser prestada aquém, além ou fora do que se postulou (princípio da congruência ou da correlação). Essa regra também é aplicada ao valor atribuído cada a pedido, exigência acrescida à petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário pela Lei nº 13.467/17, de forma que se o autor estabelece uma limitação, o juiz acolhendo a sua pretensão específica não pode ir além, condenando o reclamado a pagar um valor maior, ainda que na fase de liquidação de sentença. Caso a petição inicial seja omissa em relação ao valor de um, alguns ou todos os pedidos, o juiz deverá conceder prazo para que o autor proceda à sua emenda, sob pena de extinção do pedido defeituoso. O jui...

TEMA 2: DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO

A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) introduziu o art. 507-B à CLT, que de forma indireta confere validade à transação extrajudicial no âmbito do contrato individual do trabalho, ainda que obtida durante a vigência do contrato de trabalho, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional do empregado. Observe-se que o caput do art. 507-A da CLT se refere expressamente a verbas trabalhistas e, no seu parágrafo único, diz que a quitação se opera em relação às obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, como é o caso do salário, horas extras, adicional noturno etc. Sendo assim, essa espécie de quitação não atinge as verbas trabalhistas que tenham outra periodicidade, como 13º salário, aviso prévio, férias etc. e muito menos direitos trabalhistas inespecíficos, como a indenização por danos morais por exemplo. Já em relação ao PDV não há qualquer restrição, pois a quitação opera-se em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposi...

TEMA 1 - EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

São 3 teorias: 1 - teoria do isolamento dos atos processuais: aplica-se imediatamente aos processos em curso; é a que predomina; 2 - só se aplica aos processos novos; é a menos aceita, pois considera o processo como se fosse um contrato; 3 - eclética; só serão devidos honorários em relação aos atos praticados a partir da vigência da norma; isso implica fixar honorários proporcionais. Penso em adotar a eclética. Assim, por exemplo, se no dia da vigência da norma eu estou com um processo conclusos, não terá honorários de sucumbência. Mas se a norma entrar em vigor no dia da audiência , então haverá sucumbência proporcional, o que pode significar fixação de honorários inferiores a 5%. NOSSO FUNDAMENTO: ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos.  Aplica-se, nesse caso, a regra tempus regit actum e a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência...