TEMA 8: PRESCRIÇÃO TOTAL EM ALTERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Segundo o TST, se o direito violado não se encontra especificamente previsto na legislação, mas em normas profissionais, contrato individual, sentença normativa, regulamento de empresa etc., a hipótese será de prescrição total.

Isso quer dizer que a prescrição atinge não só o ato, mas todos os seus efeitos, inclusive financeiros:

SÚMULA Nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Inclusive, esse posicionamento do TST inspirou o legislador no sentido de inserir o § 2º ao art. 11 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação:

Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Note-se que o novo dispositivo legal é mais amplo, pois envolve tanto os casos de alteração quanto os de descumprimento do pactuado, circunstância que deve levar o TST a mudar a redação da mencionada Súmula.

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