TEMA 10: MULTA POR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO

Além da regra constitucional genérica da igualdade, há a determinação de tratamento isonômico salarial (art. 7º, XXX) nas relações de emprego, quando constata-se identidade de função. Assim, ve-da-se a diferença salarial por razão subjetiva de sexo, idade, cor, estado civil etc.

O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho preleciona que:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, naci-onalidade ou idade.

Inclusive, há previsão legal de imposição de multa ao empregador que dispensa tratamento discriminatório aos seus funcionários por motivo de sexo ou etnia, a ser revertida em favor do empregado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 461, § 6º da CLT).

Essa multa, contudo, não exime a responsabilidade do empregador de pagar uma indenização por danos morais, conforme o caso.

No âmbito processual, ainda que o autor não postule essa multa, pode o juiz concedê-la de ofício por ser considerada como pedido implícito.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMA 8: PRESCRIÇÃO TOTAL EM ALTERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

TEMA 22: NOVA MODALIDADE DE JUSTA CAUSA - PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TEMA 1 - EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO