TEMA 2: DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO

A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) introduziu o art. 507-B à CLT, que de forma indireta confere validade à transação extrajudicial no âmbito do contrato individual do trabalho, ainda que obtida durante a vigência do contrato de trabalho, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional do empregado.

Observe-se que o caput do art. 507-A da CLT se refere expressamente a verbas trabalhistas e, no seu parágrafo único, diz que a quitação se opera em relação às obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, como é o caso do salário, horas extras, adicional noturno etc.

Sendo assim, essa espécie de quitação não atinge as verbas trabalhistas que tenham outra periodicidade, como 13º salário, aviso prévio, férias etc. e muito menos direitos trabalhistas inespecíficos, como a indenização por danos morais por exemplo.

Já em relação ao PDV não há qualquer restrição, pois a quitação opera-se em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMA 8: PRESCRIÇÃO TOTAL EM ALTERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

TEMA 22: NOVA MODALIDADE DE JUSTA CAUSA - PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TEMA 1 - EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO