TEMA 2: DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO
A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) introduziu o art. 507-B à CLT, que de forma indireta confere validade à transação extrajudicial no âmbito do contrato individual do trabalho, ainda que obtida durante a vigência do contrato de trabalho, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional do empregado.
Observe-se que o caput do art. 507-A da CLT se refere expressamente a verbas trabalhistas e, no seu parágrafo único, diz que a quitação se opera em relação às obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, como é o caso do salário, horas extras, adicional noturno etc.
Sendo assim, essa espécie de quitação não atinge as verbas trabalhistas que tenham outra periodicidade, como 13º salário, aviso prévio, férias etc. e muito menos direitos trabalhistas inespecíficos, como a indenização por danos morais por exemplo.
Já em relação ao PDV não há qualquer restrição, pois a quitação opera-se em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Observe-se que o caput do art. 507-A da CLT se refere expressamente a verbas trabalhistas e, no seu parágrafo único, diz que a quitação se opera em relação às obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, como é o caso do salário, horas extras, adicional noturno etc.
Sendo assim, essa espécie de quitação não atinge as verbas trabalhistas que tenham outra periodicidade, como 13º salário, aviso prévio, férias etc. e muito menos direitos trabalhistas inespecíficos, como a indenização por danos morais por exemplo.
Já em relação ao PDV não há qualquer restrição, pois a quitação opera-se em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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