TEMA 13: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
A Lei nº 13.467/17 introduziu um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito do processo do trabalho para permitir que empregado, empregador e responsáveis legais submetam o acordo extrajudicial relativos às verbas decorrentes da execução e extinção do contrato de emprego à homologação do juiz do trabalho.
Inclusive o confere competência às Varas do Trabalho para conduzir esse procedimento:
Art. 652:Compete às Varas do Trabalho: [...] f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Consiste, praticamente, na única forma do exercício da jurisdição voluntária no processo laboral, já que a homologação retroativa de opção pelo regime do FGTS só poderia ser utilizado pelo empregado admitido entre 1966 e 1988 e que tenha optado pelo sistema de indenização da CLT.
O pedido de homologação deve ser feito por meio de petição firmada por todos os interessados, geralmente empregado e empregador, devidamente representados por advogados distintos, na forma prevista pelo art. 855-B da CLT:
Art. 855-B.O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o transito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.
Cabe recurso ordinário da sentença que rejeita a homologação do acordo ou parte dele. A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar:
a) na ausência de requisitos formais, como advogado comum;
b) no desencontro entre a vontade descrita na petição e a vontade real dos interessados;
c) no fato de envolver direitos indisponíveis, pois estes não admitem renúncia ou transação.
Decisão que deixa de homologar o acordo por considerar muito baixo o valor oferecido ao empregado não encontra guarida no ordenamento jurídico, salvo se não corresponder a vontade do trabalhador.
Inclusive o confere competência às Varas do Trabalho para conduzir esse procedimento:
Art. 652:Compete às Varas do Trabalho: [...] f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Consiste, praticamente, na única forma do exercício da jurisdição voluntária no processo laboral, já que a homologação retroativa de opção pelo regime do FGTS só poderia ser utilizado pelo empregado admitido entre 1966 e 1988 e que tenha optado pelo sistema de indenização da CLT.
O pedido de homologação deve ser feito por meio de petição firmada por todos os interessados, geralmente empregado e empregador, devidamente representados por advogados distintos, na forma prevista pelo art. 855-B da CLT:
Art. 855-B.O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o transito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.
Cabe recurso ordinário da sentença que rejeita a homologação do acordo ou parte dele. A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar:
a) na ausência de requisitos formais, como advogado comum;
b) no desencontro entre a vontade descrita na petição e a vontade real dos interessados;
c) no fato de envolver direitos indisponíveis, pois estes não admitem renúncia ou transação.
Decisão que deixa de homologar o acordo por considerar muito baixo o valor oferecido ao empregado não encontra guarida no ordenamento jurídico, salvo se não corresponder a vontade do trabalhador.
© José Cairo Júnior
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