TEMA 20: REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
As partes são intimadas para comparecer à audiência, oportunidade em que prestarão depoimento, a critério do juiz, sob pena expressa de aplicação da confissão ficta.
A pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem os seus estatutos determinarem. Mas, é facultado ao empregador, pessoa natural ou jurídica, enviar um preposto para representá-lo (art. 843, § 1º da CLT).
Os poderes do preposto limitam-se aos atos que podem ser praticados em audiência. Veda-se a realização dos demais atos processuais por meio de petições.
A carta de preposição consiste em documento instituído pela praxe processual para demonstrar a qualidade de representante do empregador perante o juízo. Todavia, não pode ser considerado como de porte obrigatório, pois não há qualquer norma legal nesse sentido.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a jurisprudência havia se consolidado no sentido de exigir a condição de empregado do preposto, salvo no caso de micro ou pequena empresa e de relação de emprego doméstica, na forma da Súmula nº 377 do TST.
Com a introdução do § 3º ao art. 843 da CLT, qualquer pessoa pode representar o reclamado na audiência: “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”
Outra modificação feita na CLT em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial do TST (Súmula nº 122) foi a previsão expressa de não considerar revel o reclamado ausente a audiência, mas que apresenta sua defesa por meio de advogado.
Trata-se do § 5º do art. 844 da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".
Já o trabalhador pode nomear um representante que faça parte de sua categoria profissional ou exerça a mesma profissão (art. 843, § 2º da CLT), desde que tenha uma justificativa razoável para a sua ausência, como a doença, por exemplo, acompanhada da devida comprovação.
Só que, nesse caso específico, a presença do colega de profissão do empregado na audiência ou do sindicato só tem como efeito evitar o arquivamento da demanda, já que não é possível colher o seu depoimento.
A pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem os seus estatutos determinarem. Mas, é facultado ao empregador, pessoa natural ou jurídica, enviar um preposto para representá-lo (art. 843, § 1º da CLT).
Os poderes do preposto limitam-se aos atos que podem ser praticados em audiência. Veda-se a realização dos demais atos processuais por meio de petições.
A carta de preposição consiste em documento instituído pela praxe processual para demonstrar a qualidade de representante do empregador perante o juízo. Todavia, não pode ser considerado como de porte obrigatório, pois não há qualquer norma legal nesse sentido.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a jurisprudência havia se consolidado no sentido de exigir a condição de empregado do preposto, salvo no caso de micro ou pequena empresa e de relação de emprego doméstica, na forma da Súmula nº 377 do TST.
Com a introdução do § 3º ao art. 843 da CLT, qualquer pessoa pode representar o reclamado na audiência: “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”
Outra modificação feita na CLT em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial do TST (Súmula nº 122) foi a previsão expressa de não considerar revel o reclamado ausente a audiência, mas que apresenta sua defesa por meio de advogado.
Trata-se do § 5º do art. 844 da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".
Já o trabalhador pode nomear um representante que faça parte de sua categoria profissional ou exerça a mesma profissão (art. 843, § 2º da CLT), desde que tenha uma justificativa razoável para a sua ausência, como a doença, por exemplo, acompanhada da devida comprovação.
Só que, nesse caso específico, a presença do colega de profissão do empregado na audiência ou do sindicato só tem como efeito evitar o arquivamento da demanda, já que não é possível colher o seu depoimento.
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