TEMA 21: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
A Medida Provisória nº 2.226/01 (em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), acrescentou o art. 896-A à CLT para inserir no ordenamento jurídico trabalhista o instituto da transcendência.
O referido dispositivo legal permite que o TST escolha qual o recurso de revista será por ele analisado. Em tais casos, deve-se ater aos critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme se observa de sua redação:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Desse modo, só deve ser objeto de julgamento o recurso de revista o acórdão cujo objeto transcenda o interesse individual das partes.
A Lei nº 13.467/17 acrescentou alguns parágrafos ao referido preceito da CLT para disciplinar a transcendência nos recurso de revista.
No parágrafo § 1º, identifica os indicadores de transcendência de forma exemplificativa:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Ao receber o recurso de revista no TRT, o juiz presidente não tem competência para avaliar a existência ou não da transcendência da matéria (§ 6º, art. 896-A da CLT)
Uma vez distribuído o recurso de revista no TST, o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento por ausência de transcendência. Dessa decisão, cabendo agravo interno o colegiado (§ 2º, art. 896-A da CLT), tendo o recorrente o direito de realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
Se a hipótese for de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão monocrática do relator que considera ausente a transcendência é irrecorrível (§ 5º, art. 896-A da CLT).
Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
O referido dispositivo legal permite que o TST escolha qual o recurso de revista será por ele analisado. Em tais casos, deve-se ater aos critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme se observa de sua redação:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Desse modo, só deve ser objeto de julgamento o recurso de revista o acórdão cujo objeto transcenda o interesse individual das partes.
A Lei nº 13.467/17 acrescentou alguns parágrafos ao referido preceito da CLT para disciplinar a transcendência nos recurso de revista.
No parágrafo § 1º, identifica os indicadores de transcendência de forma exemplificativa:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Ao receber o recurso de revista no TRT, o juiz presidente não tem competência para avaliar a existência ou não da transcendência da matéria (§ 6º, art. 896-A da CLT)
Uma vez distribuído o recurso de revista no TST, o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento por ausência de transcendência. Dessa decisão, cabendo agravo interno o colegiado (§ 2º, art. 896-A da CLT), tendo o recorrente o direito de realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
Se a hipótese for de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão monocrática do relator que considera ausente a transcendência é irrecorrível (§ 5º, art. 896-A da CLT).
Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
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