TEMA 21: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA

A Medida Provisória nº 2.226/01 (em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), acrescentou o art. 896-A à CLT para inserir no ordenamento jurídico trabalhista o instituto da transcendência.

O referido dispositivo legal permite que o TST escolha qual o recurso de revista será por ele analisado. Em tais casos, deve-se ater aos critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme se observa de sua redação:

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Desse modo, só deve ser objeto de julgamento o recurso de revista o acórdão cujo objeto transcenda o interesse individual das partes.

A Lei nº 13.467/17 acrescentou alguns parágrafos ao referido preceito da CLT para disciplinar a transcendência nos recurso de revista.

No parágrafo § 1º, identifica os indicadores de transcendência de forma exemplificativa:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Ao receber o recurso de revista no TRT, o juiz presidente não tem competência para avaliar a existência ou não da transcendência da matéria (§ 6º, art. 896-A da CLT)

Uma vez distribuído o recurso de revista no TST, o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento por ausência de transcendência. Dessa decisão, cabendo agravo interno o colegiado (§ 2º, art. 896-A da CLT), tendo o recorrente o direito de realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

Se a hipótese for de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão monocrática do relator que considera ausente a transcendência é irrecorrível (§ 5º, art. 896-A da CLT).

Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

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