TEMA 18: MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Extinto o contrato de trabalho o empregador deverá anotar esse fato na CTPS do empregado e fazer a respectiva comunicação às autoridades competentes, notadamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
No prazo de 10 dias, o empregador[1] deverá entregar ao empregado a comprovação de que fez essa comunicação e no mesmo prazo pagar o valor equivalente às verbas rescisórias, independentemente da causa do rompimento do vínculo laboral, na forma prevista pelo § 6º do art. 477 da CLT:
Art. 477. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
Ultrapassado esse prazo sem que o empregador pague ou entre a comprovação de comunicação da dispensa, arcará com o pagamento de uma multa equivalente a uma remuneração do empregado, além de outra revertida em favor da União[2], ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida apenas em juízo.
Nesse sentido, a Súmula nº 462 do TST:
SÚMULA Nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. INIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. (Resolução nº 209/2016). A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ainda é necessário homologar a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano de serviço, no sindicato ou no Ministério do Trabalho, formalidade que será dispensada a partir de 11.11.2017.
Além disso, não haverá mais a diferenciação de prazo para pagamento das verbas rescisórias que atualmente existe quando há dispensa do cumprimento do aviso prévio das demais modalidades, passando a ser de 10 dias em qualquer hipótese.
No prazo de 10 dias, o empregador[1] deverá entregar ao empregado a comprovação de que fez essa comunicação e no mesmo prazo pagar o valor equivalente às verbas rescisórias, independentemente da causa do rompimento do vínculo laboral, na forma prevista pelo § 6º do art. 477 da CLT:
Art. 477. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
Ultrapassado esse prazo sem que o empregador pague ou entre a comprovação de comunicação da dispensa, arcará com o pagamento de uma multa equivalente a uma remuneração do empregado, além de outra revertida em favor da União[2], ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida apenas em juízo.
Nesse sentido, a Súmula nº 462 do TST:
SÚMULA Nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. INIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. (Resolução nº 209/2016). A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ainda é necessário homologar a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano de serviço, no sindicato ou no Ministério do Trabalho, formalidade que será dispensada a partir de 11.11.2017.
Além disso, não haverá mais a diferenciação de prazo para pagamento das verbas rescisórias que atualmente existe quando há dispensa do cumprimento do aviso prévio das demais modalidades, passando a ser de 10 dias em qualquer hipótese.
[1]. TST. SDI-1. OJ Nº 238. Multa. Art.
477 da CLT. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Inserida
em 20.06.01(inserido dispositivo). Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a
pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das
verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e
obrigações, despojando-se do jus imperii
ao celebrar um contrato de emprego.
[2]. A multa estabelecida pelo art. 477, § 8º da
CLT é devida independentemente do motivo da extinção do contrato de trabalho,
desde que existam parcelas rescisórias a serem pagas pelo empregador.
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