TEMA 11: HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Com a vigência da Lei nº 13.467/17 a redação do caput do art. 790-B foi alterada e foi adicionado um § 4º até então inexistente:
REDAÇÃO ATUAL DA CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
§ 4º - INEXISTENTE
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/17
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
§ 4º - INEXISTENTE
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/17
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
DIFERENÇAS E COMENTÁRIOS
Na redação anterior do caput do art. 791-B, o beneficiário da justiça gratuita não respondia em nenhuma hipótese pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbisse na pretensão objeto da pericia.
Com a introdução do § 4º ao referido dispositivo legal, o pagamento dos honorários do perito só passa a ser de responsabilidade da União caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido nenhum crédito capaz de suportar essa despesa, ainda que em outro processo.
Segundo o art. 2º, da Resolução nº 66/10 do CSJT, a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
Já no art. 3º da referida resolução são definidos os parâmetros para definição do valor dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita, bem como seu limite máximo:
Art. 3ºEm caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo profissional; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
DIFERENÇAS E COMENTÁRIOS
Na redação anterior do caput do art. 791-B, o beneficiário da justiça gratuita não respondia em nenhuma hipótese pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbisse na pretensão objeto da pericia.
Com a introdução do § 4º ao referido dispositivo legal, o pagamento dos honorários do perito só passa a ser de responsabilidade da União caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido nenhum crédito capaz de suportar essa despesa, ainda que em outro processo.
Segundo o art. 2º, da Resolução nº 66/10 do CSJT, a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
Já no art. 3º da referida resolução são definidos os parâmetros para definição do valor dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita, bem como seu limite máximo:
Art. 3ºEm caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo profissional; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
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