TEMA 16: NOVAS REGRAS PARA O DEPÓSITO RECURSAL
O depósito recursal constitui singularidade do Direito processual do trabalho e tem como objetivo garantir uma possível futura execução. Por conta disso, só é devido o depósito recursal quando a condenação for pecuniária,[1] podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Até a vigência da Lei nº 13.467/17 o depósito recursal só era exigido do empregador recorrente, de acordo com a redação anterior do § 4º, art. 899 da CLT:
Art. 899. § 4º. O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
Com a modificação feita pela Lei da Reforma Trabalhista o referido preceito legal passou a ter a seguinte redação, a qual não faz qualquer referencia à conta do FGTS do empregado: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”. Inclusive, o TST deve em breve alterar a redação ou cancelar a Súmula nº 426 que trata da matéria
Súmula nº 426.DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Outra novidade com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista: para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, § 9º, da CLT).
Art. 899. § 4º. O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
Com a modificação feita pela Lei da Reforma Trabalhista o referido preceito legal passou a ter a seguinte redação, a qual não faz qualquer referencia à conta do FGTS do empregado: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”. Inclusive, o TST deve em breve alterar a redação ou cancelar a Súmula nº 426 que trata da matéria
Súmula nº 426.DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Outra novidade com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista: para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, § 9º, da CLT).
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