TEMA 17: EFICÁCIA DA LEI DE DIREITO MATERIAL NO TEMPO
Ordinariamente, a lei não tem efeitos retroativos. Passa a reger as situações presentes e futuras a partir da data em que entra em vigor.
Contudo, tais efeitos futuros não são absolutos, uma vez que a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa assertiva constitui princípio constitucional agasalhado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como pelo art. 6º da LIDB:
CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Sendo assim, os direitos trabalhistas previstos nas normas estatais incorporam-se ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, formando-se um negócio jurídico perfeito.
Diante do princípio do pacta sunt servanda veda-se ao empregador, em regra, alterar tais cláusulas contratuais, também denominadas de condições de trabalho, ainda que haja a concordância do empregado, desde que provoque prejuízos, na forma prevista pelo art. 468 da CLT:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desse modo, uma vez em vigor a lei que estabeleça alterações nos direitos trabalhistas, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de então, em respeito à cláusula pétrea constitucional de proteção ao negócio jurídico perfeito.
Nesse sentido, a Súmula nº 191, III, do TST:
SÚMULA Nº 191 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III) Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Com a recente aprovação da denominada “Reforma Trabalhista”, por meio da Lei nº 13.467/17, os dispositivos relacionados com o direito individual do trabalho não podem ser incorporados imediata e automaticamente aos contratos de trabalho em vigor. Depende da manifestação de vontade expressa de empregado e empregador por meio de um aditivo contratual e, ainda assim, só seriam válidas as alterações contratuais decorrentes caso não sejam prejudiciais ao trabalhador.
Assim, pode acontecer de uma mesma empresa ter duas categorias de trabalhadores: aqueles contratados antes da nova lei e os demais contratados a partir de então. Essa situação não feriria o princípio da isonomia, uma vez que os direitos trabalhistas percebidos somente pelos integrantes da primeira categoria seriam considerados como vantagem pessoal.
Todavia esse efeito retardado não se aplica em relação às verbas de natureza híbrida, assim entendidas aquelas que não tem caráter exclusivamente contratual, mas também tributárias, como ocorre com o FGTS. Idêntico efeito observa-se quando a nova lei altera a natureza jurídica tributária da parcela trabalhista, passando de salarial para indenizatória ou vice-versa.
Entendimentos em sentido contrário, qual seja, de aplicação imediata da nova norma aos contratos de trabalho em vigor, fundam-se na teoria institucionalista da relação de emprego, na utilização da regra de transição contida no Código Civil ou na natureza jurídica do contrato de trabalho.
Ora, entendendo-se que a relação empregatícia não decorre de um negócio jurídico, os direitos trabalhistas perdem a sua natureza contratual e eventual inobservância por parte do empregador deixa de ser considerada como mero inadimplemento e passa a ser classificado como ato ilícito. Não havendo ato negocial entre a lei e a relação de emprego, qualquer alteração na fonte normativa tem efeito imediato.
Outro argumento seria utilizar, de forma subsidiária, o preceito contido no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil, mediante a autorização da integração do ordenamento jurídico trabalhista prevista no art. 8º da CLT:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Como os direitos individuais trabalhistas são considerados de ordem pública, prevaleceriam sobre as cláusulas contratuais em sentido contrário quando da vigência da nova lei.
Por fim, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, as obrigações dos seus sujeitos renovam-se periodicamente, as condições de fato e de direito que lhe deram origem podem sofrer modificações com o decorrer do tempo, circunstância que pode autorizar o empregador alterar determinadas cláusulas contratuais, flexibilizando a cláusula pacta sunt servanda. Portanto, a presença da cláusula implícita rebus sic stantibus (das coisas como estão, estando assim as coisas) nos contratos de execução continuada, permitiria ao empregador efetivar ajustes nas condições de trabalho, inclusive quando decorrente de alteração na legislação trabalhista.
Já as regras relativas ao direito coletivo do trabalho, notadamente sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, são aplicáveis aos instrumentos normativos negociados celebrados após a vigência da norma jurídica. Isso significa que as novas cláusulas normativas poderão incorporar aos contratos individuais de trabalho imediatamente, diante da eficácia temporal limitada no tempo da convenção ou do acordo coletivo anterior.
Contudo, tais efeitos futuros não são absolutos, uma vez que a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa assertiva constitui princípio constitucional agasalhado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como pelo art. 6º da LIDB:
CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Sendo assim, os direitos trabalhistas previstos nas normas estatais incorporam-se ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, formando-se um negócio jurídico perfeito.
Diante do princípio do pacta sunt servanda veda-se ao empregador, em regra, alterar tais cláusulas contratuais, também denominadas de condições de trabalho, ainda que haja a concordância do empregado, desde que provoque prejuízos, na forma prevista pelo art. 468 da CLT:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desse modo, uma vez em vigor a lei que estabeleça alterações nos direitos trabalhistas, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de então, em respeito à cláusula pétrea constitucional de proteção ao negócio jurídico perfeito.
Nesse sentido, a Súmula nº 191, III, do TST:
SÚMULA Nº 191 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III) Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Com a recente aprovação da denominada “Reforma Trabalhista”, por meio da Lei nº 13.467/17, os dispositivos relacionados com o direito individual do trabalho não podem ser incorporados imediata e automaticamente aos contratos de trabalho em vigor. Depende da manifestação de vontade expressa de empregado e empregador por meio de um aditivo contratual e, ainda assim, só seriam válidas as alterações contratuais decorrentes caso não sejam prejudiciais ao trabalhador.
Assim, pode acontecer de uma mesma empresa ter duas categorias de trabalhadores: aqueles contratados antes da nova lei e os demais contratados a partir de então. Essa situação não feriria o princípio da isonomia, uma vez que os direitos trabalhistas percebidos somente pelos integrantes da primeira categoria seriam considerados como vantagem pessoal.
Todavia esse efeito retardado não se aplica em relação às verbas de natureza híbrida, assim entendidas aquelas que não tem caráter exclusivamente contratual, mas também tributárias, como ocorre com o FGTS. Idêntico efeito observa-se quando a nova lei altera a natureza jurídica tributária da parcela trabalhista, passando de salarial para indenizatória ou vice-versa.
Entendimentos em sentido contrário, qual seja, de aplicação imediata da nova norma aos contratos de trabalho em vigor, fundam-se na teoria institucionalista da relação de emprego, na utilização da regra de transição contida no Código Civil ou na natureza jurídica do contrato de trabalho.
Ora, entendendo-se que a relação empregatícia não decorre de um negócio jurídico, os direitos trabalhistas perdem a sua natureza contratual e eventual inobservância por parte do empregador deixa de ser considerada como mero inadimplemento e passa a ser classificado como ato ilícito. Não havendo ato negocial entre a lei e a relação de emprego, qualquer alteração na fonte normativa tem efeito imediato.
Outro argumento seria utilizar, de forma subsidiária, o preceito contido no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil, mediante a autorização da integração do ordenamento jurídico trabalhista prevista no art. 8º da CLT:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Como os direitos individuais trabalhistas são considerados de ordem pública, prevaleceriam sobre as cláusulas contratuais em sentido contrário quando da vigência da nova lei.
Por fim, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, as obrigações dos seus sujeitos renovam-se periodicamente, as condições de fato e de direito que lhe deram origem podem sofrer modificações com o decorrer do tempo, circunstância que pode autorizar o empregador alterar determinadas cláusulas contratuais, flexibilizando a cláusula pacta sunt servanda. Portanto, a presença da cláusula implícita rebus sic stantibus (das coisas como estão, estando assim as coisas) nos contratos de execução continuada, permitiria ao empregador efetivar ajustes nas condições de trabalho, inclusive quando decorrente de alteração na legislação trabalhista.
Já as regras relativas ao direito coletivo do trabalho, notadamente sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, são aplicáveis aos instrumentos normativos negociados celebrados após a vigência da norma jurídica. Isso significa que as novas cláusulas normativas poderão incorporar aos contratos individuais de trabalho imediatamente, diante da eficácia temporal limitada no tempo da convenção ou do acordo coletivo anterior.
Comentários
Postar um comentário