TEMA 9: AS GRATIFICAÇÕES CONTRATUAIS PERDERAM SUA NATUREZA SALARIAL.

Entende-se que a natureza salarial da gratificação contratual ou concedida por mera liberalidade do empregador foi mantida mesmo após a alteração do § 1º, art. 457 da CLT.

Redação atual:
Art. 457. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Redação após a vigência da Lei nº 13.467/17:
Art. 457. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

FUNDAMENTOS: Observe-se que a redação vigente do dispositivo em comento utilizava a expressão “gratificações ajustadas” e a da lei da reforma faz menção às “gratificações legais”.

Essa mudança poderia ser interpretada no sentido de ter o legislador alterado a natureza jurídica das gratificações concedidas por liberalidade pelo empregado ou mesmo aquelas ajustadas entre os contratantes, incluindo-as no rol das verbas não-salariais.

Todavia, se essa tivesse sido a intenção do legislador, teria incluído as gratificações não legais no § 2º, que ficará com a seguinte redação:

Art. 457. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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