TEMA 14: DEVER DE DEPOR DA TESTEMUNHA - MULTA
A testemunha tem o dever de depor, sob pena de o seu procedimento ser enquadrado como crime de falso testemunho.
Também é considerado crime de falso testemunho quando a testemunha se nega a responder as perguntas formuladas pelo juiz, sem apresentar qualquer motivo legalmente justificável, ou quando nega a verdade.
Verificadas essas situações, o juiz determinará, na sentença, a remessa de peças do processo para a autoridade policial proceder à abertura de inquérito para apuração do crime.
Outra consequência que decorre do fato da testemunha mentir em juízo é a aplicação de multa nos mesmos moldes daquela prevista para a litigância de má-fé, de acordo com o preceito contido no art. 793-D, introduzido à CLT por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação:
Art. 793-D.Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
A testemunha pode se recusar a responder aos questionamentos feitos pelo juiz, desde que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 448 do novo CPC). A hipótese do sigilo alcança a atividade do advogado, conforme preceitua o art. 7º do EAOB, ministros religiosos, prepostos de instituições financeiras (sigilo bancário) e fiscais (sigilo fiscal).
Também é considerado crime de falso testemunho quando a testemunha se nega a responder as perguntas formuladas pelo juiz, sem apresentar qualquer motivo legalmente justificável, ou quando nega a verdade.
Verificadas essas situações, o juiz determinará, na sentença, a remessa de peças do processo para a autoridade policial proceder à abertura de inquérito para apuração do crime.
Outra consequência que decorre do fato da testemunha mentir em juízo é a aplicação de multa nos mesmos moldes daquela prevista para a litigância de má-fé, de acordo com o preceito contido no art. 793-D, introduzido à CLT por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação:
Art. 793-D.Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
A testemunha pode se recusar a responder aos questionamentos feitos pelo juiz, desde que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 448 do novo CPC). A hipótese do sigilo alcança a atividade do advogado, conforme preceitua o art. 7º do EAOB, ministros religiosos, prepostos de instituições financeiras (sigilo bancário) e fiscais (sigilo fiscal).
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