TEMA 1 - EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

São 3 teorias: 1 - teoria do isolamento dos atos processuais: aplica-se imediatamente aos processos em curso; é a que predomina; 2 - só se aplica aos processos novos; é a menos aceita, pois considera o processo como se fosse um contrato; 3 - eclética; só serão devidos honorários em relação aos atos praticados a partir da vigência da norma; isso implica fixar honorários proporcionais.

Penso em adotar a eclética. Assim, por exemplo, se no dia da vigência da norma eu estou com um processo conclusos, não terá honorários de sucumbência. Mas se a norma entrar em vigor no dia da audiência , então haverá sucumbência proporcional, o que pode significar fixação de honorários inferiores a 5%.

NOSSO FUNDAMENTO: ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos.  Aplica-se, nesse caso, a regra tempus regit actum e a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei. O CPC tem preceito equivalente, representado pelo art. 14, parte final:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Se, por exemplo, a lei nova diminuir o prazo para recurso ordinário, de oito para cinco dias, e na data de sua vigência a parte encontrava-se no sexto dia do seu prazo, há de ser respeitada a regra anterior.

Há entendimentos em sentido contrário, como aquele defendido pelo Presidente da ANAMATRA, Guilherme Feliciano:

"muita gente me indagando sobre a questão da aplicação imediata - ou não - da nova lei processual que cuida dos honorários de sucumbência (inclusive recíproca) na Justiça do Trabalho. Trata-se da Lei n. 13.467/2017. Defenderei a inaplicabilidade da nova regra nos processos em curso (se acaso entendermos constitucional a novidade - CF, art. 5o, XXXV -, que perfaz inédita "barreira econômica" para o acesso à justiça laboral, na melhor acepção cappellettiana). É o que está dito na minha declaração para a Folha de S. Paulo (dois posts abaixo).
Eis a tese:
Irretroatividade da lei processual de efeitos materiais no plano civil. Na Lei 9099/1995, a ação penal  por lesões corporais passou a ser condicionada à representação. Em relação  às ações penais anteriormente  ajuizadas, sem representação do ofendido, a solução óbvia seria mantê-las incólumes; afinal, sendo  lei processual, teria aplicação imediata, e, assim, não aproveitaria ao réu. Neste caso específico, porém, entendeu-se ser a Lei n. 9.099/1995, no particular, lei processual de efeitos materiais (porque interferia com a própria punibilidade); e, como as leis materiais de direito penal, retroagiriam a favor do réu. O mesmo se dá agora, mas a favor do autor (seja ou não empregado) .  Afinal, trata-se de indenização relativa a contrato  que  o réu foi "obrigado" a celebrar (=lesão) ANTES da entrada em vigor da nova lei processual. E, tal como se dá com as leis civis de direito material, atos anteriores à sua vigência não podem ser por ela alcançadas, a não ser que isto esteja expressamente dito no texto legislativo. No campo jurídico-material, prevalece a irretroatividade da lei - inclusive a processual de efeitos materiais - em relação à lesão ou ao negócio jurídico".

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