TEMA 3: A IMPORTÂNCIA DO VALOR DE CADA PEDIDO NA INICIAL TRABALHISTA
O pedido é requisito necessário para a validade da petição inicial, assim estabelecido pelo art. 319, IV, do CPC e art. 840, § 1º, da CLT.
Reveste-se de especial relevância a questão referente ao pedido, uma vez que seus contornos servem de limites para atuação do magistrado. Isso porque a tutela jurisdicional não pode ser prestada aquém, além ou fora do que se postulou (princípio da congruência ou da correlação).
Essa regra também é aplicada ao valor atribuído cada a pedido, exigência acrescida à petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário pela Lei nº 13.467/17, de forma que se o autor estabelece uma limitação, o juiz acolhendo a sua pretensão específica não pode ir além, condenando o reclamado a pagar um valor maior, ainda que na fase de liquidação de sentença.
Caso a petição inicial seja omissa em relação ao valor de um, alguns ou todos os pedidos, o juiz deverá conceder prazo para que o autor proceda à sua emenda, sob pena de extinção do pedido defeituoso.
O juiz também deverá levar em consideração o valor de cada pedido quando julgá-lo improcedente, na hipótese de sucumbência recíproca, para efeito de fixar o percentual respectivo de honorários de sucumbência parcial.
Observe-se que a impugnação ao valor dos pedidos constitui questão afeta ao mérito da causa. Isso significa que o reclamado além de refutar a pretensão do autor, deve contestar o valor atribuído a cada pedido, atendendo ao princípio da eventualidade.
Em caso de omissão da parte ré, caso acolha a pretensão autoral, o juiz condenará o reclamado ao pagamento daquele valor do pedido inserido na petição inicial e qualquer impugnação a partir da publicação da sentença será considerada preclusa.
Reveste-se de especial relevância a questão referente ao pedido, uma vez que seus contornos servem de limites para atuação do magistrado. Isso porque a tutela jurisdicional não pode ser prestada aquém, além ou fora do que se postulou (princípio da congruência ou da correlação).
Essa regra também é aplicada ao valor atribuído cada a pedido, exigência acrescida à petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário pela Lei nº 13.467/17, de forma que se o autor estabelece uma limitação, o juiz acolhendo a sua pretensão específica não pode ir além, condenando o reclamado a pagar um valor maior, ainda que na fase de liquidação de sentença.
Caso a petição inicial seja omissa em relação ao valor de um, alguns ou todos os pedidos, o juiz deverá conceder prazo para que o autor proceda à sua emenda, sob pena de extinção do pedido defeituoso.
O juiz também deverá levar em consideração o valor de cada pedido quando julgá-lo improcedente, na hipótese de sucumbência recíproca, para efeito de fixar o percentual respectivo de honorários de sucumbência parcial.
Observe-se que a impugnação ao valor dos pedidos constitui questão afeta ao mérito da causa. Isso significa que o reclamado além de refutar a pretensão do autor, deve contestar o valor atribuído a cada pedido, atendendo ao princípio da eventualidade.
Em caso de omissão da parte ré, caso acolha a pretensão autoral, o juiz condenará o reclamado ao pagamento daquele valor do pedido inserido na petição inicial e qualquer impugnação a partir da publicação da sentença será considerada preclusa.
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