TEMA 15: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Pelo princípio da lealdade processual, as partes e os demais sujeitos do processo, devem praticar os atos processuais fundados na verdade, cordialidade, probidade e moralidade.
A CLT não tratava da responsabilidade por dano processual até o advento da Lei nº 13.467/17, que introduziu a Seção IV-A ao Capítulo II do Título X, contendo quatro artigos, tendo o art. 793-A a seguinte redação: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.”
A litigância de má-fé manifesta-se pela prática de determinado ato pela parte, em flagrante desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual.Tem como consequência um dano processual à parte ex adversae/ou ao Estado, e faz surgir a obrigação de indenizar.
Assim, o ilícito processual, decorrente da violação do princípio da lealdade e da boa-fé, pode ser praticado em qualquer fase processual (postulatória, instrutória, decisória ou recursal) e no âmbito das diversas espécies de processos, quais sejam, de conhecimento, execução e cautelar.
De acordo com o preceito contido no art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O referido preceito celetista reproduz, com fidelidade, o rol contido no art. 80 do CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL
Como dito, a prática de atos processuais pode provocar um dano processual à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário que, nesse último caso, passa a ser denominado como ato atentatório ao exercício da jurisdição ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Para reparar o dano, a legislação processual prevê determinadas sanções específicas, inclusive a condenação da parte ao pagamento de uma indenização reparatória.
A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 793-C à CLT com redação semelhante ao do art. 81 do CPC, conforme se observa a seguir:
A CLT não tratava da responsabilidade por dano processual até o advento da Lei nº 13.467/17, que introduziu a Seção IV-A ao Capítulo II do Título X, contendo quatro artigos, tendo o art. 793-A a seguinte redação: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.”
A litigância de má-fé manifesta-se pela prática de determinado ato pela parte, em flagrante desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual.Tem como consequência um dano processual à parte ex adversae/ou ao Estado, e faz surgir a obrigação de indenizar.
Assim, o ilícito processual, decorrente da violação do princípio da lealdade e da boa-fé, pode ser praticado em qualquer fase processual (postulatória, instrutória, decisória ou recursal) e no âmbito das diversas espécies de processos, quais sejam, de conhecimento, execução e cautelar.
De acordo com o preceito contido no art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O referido preceito celetista reproduz, com fidelidade, o rol contido no art. 80 do CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL
Como dito, a prática de atos processuais pode provocar um dano processual à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário que, nesse último caso, passa a ser denominado como ato atentatório ao exercício da jurisdição ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Para reparar o dano, a legislação processual prevê determinadas sanções específicas, inclusive a condenação da parte ao pagamento de uma indenização reparatória.
A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 793-C à CLT com redação semelhante ao do art. 81 do CPC, conforme se observa a seguir:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A única diferença que existe entre as disposições da CLT e do CPC diz respeito ao limite máximo do valor da indenização pela litigância de má-fé nas hipóteses em que o valor da causa for irrisório ou inestimável. No primeiro Diploma citado, o limite máximo é equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios previdenciários, enquanto no CPC é de dez vezes o valor do salário mínimo.
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