TEMA 4. APRESENTAÇÃO DA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA - DESISTÊNCIA
Pela regra do processo civil, apresentada a defesa, o autor não pode mais desistir da ação sem o consentimento do réu, na forma prevista pelo art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Como no processo do trabalho a defesa é oferecida na audiência, esse seria o momento limite para o autor desistir da demanda, sem anuência do reclamado.
Nada impede, entretanto, que o reclamado ofereça a sua defesa antes da audiência, seja em autos físicos ou eletrônicos. Antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, quando isso acontecia havia dúvida se seria possível ao reclamante desistir da demanda sem a anuência do reclamado.
Para sanar essa omissão, foi introduzido o § 3º ao art. 841 da CLT, para condicionar a desistência da ação à aceitação da parte ré, conforme se observa de sua redação: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
Se a parte pretender renovar o pedido, por intermédio de uma nova ação, a distribuição será processada por dependência para o mesmo juízo, na forma estatuída pelo art. 286, II do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Como a desistência implica extinção do feito sem a resolução do mérito, há condenação em honorários e custas de sucumbência calculados sobre o valor da causa corrigido. Assim, a renovação da pretensão em juízo vai depender do pagamento ou depósito das custas e dos honorários, conforme previsão contida no art. 486, § 2º do CPC, salvo se for beneficiário da justiça gratuita: “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Como no processo do trabalho a defesa é oferecida na audiência, esse seria o momento limite para o autor desistir da demanda, sem anuência do reclamado.
Nada impede, entretanto, que o reclamado ofereça a sua defesa antes da audiência, seja em autos físicos ou eletrônicos. Antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, quando isso acontecia havia dúvida se seria possível ao reclamante desistir da demanda sem a anuência do reclamado.
Para sanar essa omissão, foi introduzido o § 3º ao art. 841 da CLT, para condicionar a desistência da ação à aceitação da parte ré, conforme se observa de sua redação: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
Se a parte pretender renovar o pedido, por intermédio de uma nova ação, a distribuição será processada por dependência para o mesmo juízo, na forma estatuída pelo art. 286, II do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Como a desistência implica extinção do feito sem a resolução do mérito, há condenação em honorários e custas de sucumbência calculados sobre o valor da causa corrigido. Assim, a renovação da pretensão em juízo vai depender do pagamento ou depósito das custas e dos honorários, conforme previsão contida no art. 486, § 2º do CPC, salvo se for beneficiário da justiça gratuita: “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Comentários
Postar um comentário