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TEMA 22: NOVA MODALIDADE DE JUSTA CAUSA - PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A alínea “m” foi acrescida ao art. 482 da CLT pela lei nº 13.467/17. Segundo a respectiva previsão legal, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é considerada como justa causa. Assim, se um médico é contratado como empregado de um hospital e vem a perder a habilitação para o exercício de sua profissão pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina, o empregador pode despedi-lo por justa causa, se sua conduta for considerada dolosa.  O mesmo pode ser dito em relação ao motorista profissional que tem sua habilitação para conduzir veículo cassada ou suspensa. No caso de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) o rompimento do contrato de trabalho só pode ocorrer pela modalidade sem justa causa. Da mesma forma, se a habilitação profissional não foi levada em conta quando da contratação do empregado, a sua perda ou limitação não pode ser considerada como circunstância ense...

TEMA 21: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA

A Medida Provisória nº 2.226/01 (em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), acrescentou o art. 896-A à CLT para inserir no ordenamento jurídico trabalhista o instituto da transcendência. O referido dispositivo legal permite que o TST escolha qual o recurso de revista será por ele analisado. Em tais casos, deve-se ater aos critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme se observa de sua redação: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Desse modo, só deve ser objeto de julgamento o recurso de revista o acórdão cujo objeto transcenda o interesse individual das partes. A Lei nº 13.467/17 acrescentou alguns parágrafos ao referido preceito da CLT para disciplinar a transcendência nos recurso de revista. No parágrafo § 1º, identifica os indicadores de transcendência de forma exemplific...

TEMA 20: REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA

As partes são intimadas para comparecer à audiência, oportunidade em que prestarão depoimento, a critério do juiz, sob pena expressa de aplicação da confissão ficta. A pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem os seus estatutos determinarem. Mas, é facultado ao empregador, pessoa natural ou jurídica, enviar um preposto para representá-lo (art. 843, § 1º da CLT). Os poderes do preposto limitam-se aos atos que podem ser praticados em audiência. Veda-se a realização dos demais atos processuais por meio de petições. A carta de preposição consiste em documento instituído pela praxe processual para demonstrar a qualidade de representante do empregador perante o juízo. Todavia, não pode ser considerado como de porte obrigatório, pois não há qualquer norma legal nesse sentido. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a jurisprudência havia se consolidado no sentido de exigir a condição de empregado do preposto, salvo no caso de micro ou pequena empresa e de relação d...

TEMA 19: NOVOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SÚMULAS

A jurisprudência de cada Tribunal é editada como Súmula quando é aprovada pela maioria absoluta dos integrantes do Pleno. Caso não atinja esse quorum mas seja aprovada pela maioria dos presentes (maioria simples) é editada uma tese jurídica prevalecente. A Lei nº 13.467/17 introduziu dispositivos ao art. 702 da CLT para disciplinar a aprovação ou alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Trabalhistas, pois esses procedimentos eram definido pelo respectivos regimentos. De acordo com o art. 166 do Regimento Interno do TST, para a edição, revisão ou cancelamento de uma Súmula seria necessário a aprovação da maioria absoluta dos seus integrantes. Com a introdução da alínea “F” ao inciso I, do art. 702 da CLT, esses procedimentos passaram a exigir o voto de pelo menos 2/3 dos integrantes.  Ainda assim, a matéria objeto da Súmula tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo 2/3 das Turmas em pelo menos dez sessões d...

TEMA 18: MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Extinto o contrato de trabalho o empregador deverá anotar esse fato na CTPS do empregado e fazer a respectiva comunicação às autoridades competentes, notadamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. No prazo de 10 dias, o empregador [1] deverá entregar ao empregado a comprovação de que fez essa comunicação e no mesmo prazo pagar o valor equivalente às verbas rescisórias, independentemente da causa do rompimento do vínculo laboral, na forma prevista pelo § 6º do art. 477 da CLT: Art. 477. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato Ultrapassado esse prazo sem que o empregador pague ou entre a comprovação de comunicação da dispensa , arcará com o pagamento de uma multa equivalente a uma remuneração do empregado, além de outra revertida em f...

TEMA 17: EFICÁCIA DA LEI DE DIREITO MATERIAL NO TEMPO

Ordinariamente, a lei não tem efeitos retroativos. Passa a reger as situações presentes e futuras a partir da data em que entra em vigor. Contudo, tais efeitos futuros não são absolutos, uma vez que a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa assertiva constitui princípio constitucional agasalhado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como pelo art. 6º da LIDB: CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Sendo assim, os direitos trabalhistas previstos nas normas estatais incorporam-se ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, formando-se um negócio jurídico perfeito. Diante do princípio do pacta sunt servanda veda-se ao empregador, em regra, alterar tais cláusulas contratuais, também de...

TEMA 16: NOVAS REGRAS PARA O DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal constitui singularidade do Direito processual do trabalho e tem como objetivo garantir uma possível futura execução. Por conta disso, só é devido o depósito recursal quando a condenação for pecuniária, [1] podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Até a vigência da Lei nº 13.467/17 o depósito recursal só era exigido do empregador recorrente, de acordo com a redação anterior do § 4º, art. 899 da CLT: Art. 899. § 4º. O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. Com a modificação feita pela Lei da Reforma Trabalhista o referido preceito legal passou a ter a seguinte redação, a qual não faz qualquer referencia à conta do FGTS do empregado: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da ...