TEMA 5: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Ocorre a sucumbência recíproca quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é a de cumulação de pedidos na petição inicial.

O CPC trata da sucumbência recíproca em seu art. 86:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 o trabalhador não era atingido pelos efeitos da sucumbência parcial, naqueles casos em que os honorários advocatícios eram devidos pela presença da assistência sindical.

Atualmente, na hipótese de procedência parcial, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT.

A vedação de compensação entre honorários de sucumbência recíproca decorre do fato dessa verba pertencer ao advogado e não a parte. Inclusive esse óbice também está previsto no CPC, mais precisamente no art. 85, § 14:

Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A execução dos honorários de sucumbência recíproca é feita nos próprios autos. Somente quando há omissão na sentença é que o advogado pode ajuizar uma ação autônoma para sua definição e cobrança, na forma prevista pelo § 18, art. 85 do CPC.

Inclusive, os créditos obtidos pelo vencido beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outra demanda, podem ser utilizados para quitar os honorários de sucumbência recíproca, de acordo com o preceito contido no § 4º, art. 791-A da CLT:

Art. 791-A. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Excepciona-se a aplicação dessa regra quando o crédito obtido na sentença corresponder ao salário da parte, no sentido estrito do termo, diante do seu caráter de impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC). Isso significa que podem ser utilizados créditos de outras verbas salariais decorrentes da execução e extinção do contrato de trabalho, como férias, 13º salário etc., além das verbas de natureza indenizatórias.

O procedimento para a fixação de honorários de sucumbência parcial é facilitado no caso do processo do trabalho, uma vez que a sua base de cálculo passa a ser o valor atribuído a cada pedido não acolhido, elemento obrigatório da petição inicial tanto no rito ordinário quanto no sumaríssimo, conforme nova redação do § 1º, art. 840 da CLT:

Art. 840. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Observe-se, porém, que nem toda cumulação de pedidos, pode gerar uma sucumbência parcial. No caso da cumulação subsidiaria do pedido (art. 326 do CPC), por exemplo, quando o autor faz dois pedido, cada um com seu fundamento, e o juiz defere o subsequente por não acolher o antecedente, não há sucumbência parcial.

O mesmo ocorre no caso de cumulação alternativa, prevista pelo parágrafo único do art. 326 do CPC: “É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Em ambas as hipótese, em caso de acolhimento de qualquer pedido, o resultado vai ser de procedência total e não parcial, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.

Por fim, na hipótese de pedido de indenização por danos morais, o não acolhimento do valor respectivo atribuído pelo autor à causa ou ao pedido não implica sucumbência recíproca, no entendimento do STJ por meio da Súmula nº 326: “
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

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