TEMA 19: NOVOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SÚMULAS
A jurisprudência de cada Tribunal é editada como Súmula quando é aprovada pela maioria absoluta dos integrantes do Pleno. Caso não atinja esse quorum mas seja aprovada pela maioria dos presentes (maioria simples) é editada uma tese jurídica prevalecente.
A Lei nº 13.467/17 introduziu dispositivos ao art. 702 da CLT para disciplinar a aprovação ou alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Trabalhistas, pois esses procedimentos eram definido pelo respectivos regimentos.
De acordo com o art. 166 do Regimento Interno do TST, para a edição, revisão ou cancelamento de uma Súmula seria necessário a aprovação da maioria absoluta dos seus integrantes. Com a introdução da alínea “F” ao inciso I, do art. 702 da CLT, esses procedimentos passaram a exigir o voto de pelo menos 2/3 dos integrantes.
A Lei nº 13.467/17 introduziu dispositivos ao art. 702 da CLT para disciplinar a aprovação ou alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Trabalhistas, pois esses procedimentos eram definido pelo respectivos regimentos.
De acordo com o art. 166 do Regimento Interno do TST, para a edição, revisão ou cancelamento de uma Súmula seria necessário a aprovação da maioria absoluta dos seus integrantes. Com a introdução da alínea “F” ao inciso I, do art. 702 da CLT, esses procedimentos passaram a exigir o voto de pelo menos 2/3 dos integrantes.
Ainda assim, a matéria objeto da Súmula tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo 2/3 das Turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. É possível ainda decidir pela restrição dos efeitos da Súmula ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Sobre as sessões para realizar tais procedimentos, estabelece o § 3º do art. 702 da CLT que deverá ser pública e a divulgação deve ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência, com possibilidade de sustentação pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Esses critérios também devem ser observados pelos Tribunais Regionais, na forma prevista pelo § 4º, art. 702 da CLT.
Sobre as sessões para realizar tais procedimentos, estabelece o § 3º do art. 702 da CLT que deverá ser pública e a divulgação deve ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência, com possibilidade de sustentação pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Esses critérios também devem ser observados pelos Tribunais Regionais, na forma prevista pelo § 4º, art. 702 da CLT.
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