TEMA 12: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR:

Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista o prazo para apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar passa a ser de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação inicial, sob pena de preclusão.

Abandona-se, assim, a regra geral no sentido de que todas os meios de defesa devem ser apresentados em audiência.

Interposta a exceção de incompetência em razão do lugar, suspende-se o feito principal até a decisão sobre essa questão, inclusive sem a realização da audiência normalmente designada para apresentação da contestação.

Havendo necessidade de prova em audiência, o excipiente poderá produzi-la por meio de carta precatória no juízo que indica como competente.A arguição de incompetência em razão do lugar deve ser fundamentada, com o protesto pela produção de provas e com indicação do juízo competente, em razão do lugar, para processar e julgar a demanda, sob pena de rejeição liminar da referida medida processual.

Como a CLT possui dispositivos que regulam o procedimento da exceção de incompetência, além da regra de apresentação da defesa em audiência, não há como aplicar a regra contida no art. 340 e respectivos parágrafos do CPC

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